Decisão · STJ

STJ HC 954219

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. No caso, deixou o agravante de rebater a motivação segundo a qual não houve debate na instância local sobre a incompetência da justiça estadual para renovar a sua permanência no sistema penitenciário federal e sobre suas condições de saúde, caracterizando a supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Mauricio Silva da Costa contra decisão monocrática de minha lavra, na qual deneguei a ordem, conforme termos da seguinte ementa (fls. 343): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ART. 52, § 1º, DA LEP. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. SÚMULA 662/STJ. Ordem denegada. O agravante alega, em síntese, que não há nenhuma prova, e nunca foi produzida, sequer uma investigação simples, de que o agravante paciente pertença a organização criminosa (fl. 359). Sustenta que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso" .. deve ser provado e não simplesmente ser uma repristinação dialética ou retórica de fatos não provados, inexistentes e pior, contestado em face de outras provas (fl. 363). Afirma não ter sido demonstrada a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Destaca que o Diretor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN reconheceu a ausência de elementos comprobatórios de sua participação na organização criminosa. Aduz ter havido usurpação de competência da justiça federal, violando o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.671/2008, não podendo o juízo estadual renovar a permanência sem manifestação do Juízo federal competente. Salienta que o seu estado de saúde (diabético, com histórico cardiovascular) torna inadequada sua manutenção no sistema penitenciário federal. Pede o provimento do agravo regimental (fls. 352/377). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, a fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incide, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. No caso, deixou o agravante de rebater a motivação segundo a qual não houve debate na instância local sobre a incompetência da justiça estadual para renovar a sua permanência no sistema penitenciário federal e sobre suas condições de saúde, caracterizando a supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido.
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