Decisão · STJ

STJ HC 953885

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RODRIGO SANTOS ROCHA e FERNANDO NOVAKOSKI contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim de (e-STJ fl. 18): a) condenar o réu RODRIGO SANTOS ROCHA como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), e no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado; b) condenar o réu FERNANDO NOVAKOSKI como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 03), e no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 10 a ser cumprida no regime(dez) anos de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, fechado; O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial e deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena tão somente do agravante RODRIGO a 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 15/40). Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade probatória decorrente de buscas veicular e pessoal ilegais, uma vez que realizadas sem a presença de fundadas suspeitas. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição dos agravantes. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração, em especial a ilegalidade das buscas veicular e pessoal. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDA DE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
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