STJ HC 965331
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do acusado, visto que o crime em análise foi praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo e mediante concurso de agentes, sendo apreendidos com os acusados, além das porções de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) e três aparelhos celulares. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a reincidência específica do réu. 3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ALMEIDA DE SOUZA desafiando decisão monocrática de minha lavra em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 73/80). Foi o agravante preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo e tráfico de entorpecentes, prisão essa convertida em preventiva. Segundo o apurado, no dia 6 de junho de 2024, no período noturno, ele e outro indivíduo, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram para eles um aparelho de telefonia móvel da marca Samsung, modelo Galaxy A 32, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo contra Franciele Cristiane dos Santos Angenedt. Além disso, na mesma data, eles, agindo em concurso e unidade de desígnios, guardavam e traziam consigo, para fins de tráfico, 16 porções de maconha, com peso de 140,19g (cento e quarenta gramas e dezenove centigramas), e 15 porções de maconha, com peso de 147,68g (cento e quarenta e sete gramas e sessenta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal. Nesta oportunidade, sustenta a defesa que o recorrente "respondeu a outro processo criminal, sendo condenado nos termos do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, ou seja, aquele traficante pequeno que não se dedica habitualmente ao comércio ilícito. Além disso, estava trabalhando dignamente, cuidando da sua família. Quando preso em flagrante, imediatamente constituiu advogado particular, o que é indicativo de que responderá até o fim à ação penal, não havendo risco algum à garantia da aplicação da Lei. Nesse sentido, não havia razões, com a devida venia, para denegar a ordem de habeas corpus, porquanto estava demonstrada a ilegalidade da fundamentação" (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do acusado, visto que o crime em análise foi praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo e mediante concurso de agentes, sendo apreendidos com os acusados, além das porções de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) e três aparelhos celulares. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a reincidência específica do réu. 3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.