Decisão · STJ

STJ HC 790919

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-12-08publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cerceamento de defesa. Prova essencial não produzida. Nulidade da sentença. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena, mantendo os demais termos da decisão agravada. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que sua tese recursal foi examinada de forma incompleta, pois o Colegiado não analisou a motivação, na origem, para o não acolhimento de nulidade suscitada pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa, requerida no momento processual adequado, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A negativa de juntada aos autos de documento imprescindível ao julgamento da causa implica cerceamento de defesa, e a conclusão de prejuízo para a defesa não exige revolvimento do conjunto fático probatório. 5. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu, e a negativa de produção da prova requerida viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão apontada e declarar a nulidade da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória. 2. A dúvida sobre a forma como os produtos alimentícios chegaram ao embargante não pode ser sopesada em desfavor do réu". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 402; Código Civil, art. 1.194. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1669700, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021. EMENTA
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →