Decisão · STJ

STJ HC 961755

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-16publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento da instância antecedente caracteriza indevida supressão de instância. 2. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA MACHADO PUTTKAMMER contra a decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente que indeferiu o habeas corpus liminarmente (fls. 69/71). No presente regimental, a Defesa repisa argumentos já postos na impetração que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Insiste que: a) a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a custódia cautelar, conforme entendimento das Cortes Superiores; b) o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo indicativo de participação em organização criminosa; c) o magistrado de primeiro grau não demonstrou a inviabilidade das medidas cautelares alternativas à prisão, violando o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal; d) é cabível a superação da Súmula 691 do STF no caso, por se tratar de decisão manifestamente ilegal ou abusiva. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado para apreciação da matéria do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento da instância antecedente caracteriza indevida supressão de instância. 2. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada e insuficiente quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar. 5. Agravo regimental não provido.
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