Decisão · STJ

STJ HC 966436

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sendo cabível, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício quando verificada a presença de ilegalidade flagrante, o que não é a situação dos autos. 2. No caso, a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a supressão de tributos federais ocorreu por ato deliberado dos gestores da sociedade, de modo que a revisão de tal conclusão, nos limites em que deduzido o pleito, implicaria necessariamente sensível incursão no caderno processual existente, desiderato incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUGINDO DALL ASTA JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 149/153, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, Da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias, em regime inicial aberto, além de 150 dias-multa (e-STJ fls. 72/130). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. ADIAMENTO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. 1. A legitimidade processual diz respeito à possibilidade de discutir determinada relação jurídica em juízo. No âmbito penal, exige-se indícios de autoria, não a demonstração da responsabilidade criminal, matéria afeita ao mérito. 2. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP. No âmbito dos crimes empresariais, a jurisprudência desta Turma entende não ser indispensável descrição minudente sobre o agir do imputado, bastando prova do nexo de imputação. 3. A ausência de intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia que inclui réus ao processo, sem alterar os fatos imputados aos réus originários, não importa prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 4. O interrogatório é ato personalíssimo, exercício de autodefesa inerente à garantia individual da ampla defesa; é um direito disponível, podendo o acusado exercer o direito de permanecer em silêncio. Indeferido o adiamento do interrogatório e não suscitada nulidade tempestivamente pela defesa do réu, resta preclusa a discussão. O silêncio de um dos réus, ainda que em razão do indeferimento de nova redesignação de audiência, não implica nulidade processual em benefício dos corréus. 5. Embora indeferidas diligências requeridas na forma do art. 402 do CPP, documentos foram fornecidos à parte e juntados aos autos em alegações finais. Nos argumentos expostos a defesa não explicita quais informações deixaram de ser apresentadas, não demonstrando prejuízo. 6. A conduta de suprimir tributos federais mediante declaração falsa ao fisco, consistente na indevida suspensão de débitos tributários em DCTF"s, subsume-se art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 7. Os procedimentos administrativos fiscais gozam da presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, e constituem prova da materialidade dos delitos veiculados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. 8. Em regra, identifica-se como autor do crime material contra a ordem tributária o administrador da pessoa jurídica, o responsável pela gerência e comando, mas podem ser responsabilizados o sócio, o contador e outros que concorram de forma consciente e voluntária para o crime. É necessário registrar que não é esta condição, por si, que justifica a responsabilidade penal; exige-se prova da participação no delito. Precedentes. 9. No caso, a prova demonstra, acima de dúvida razoável, que os administradores da empresa de forma conscidente e voluntária optaram pela sonegação de tributos federais. Há dúvidas, contudo, quanto à participação do advogado e do representante de pessoa jurídica diversa, com a qual firmado contrato de cessão de créditos. 10. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa está estritamente atrelada à ideia de conformação de uma situação excepcional, de caráter transitório, para a qual não resta alternativa ao agente senão cometer o crime. Cabe à defesa não apenas demonstrar as condições alegadas, mas também trazer provas da completa impossibilidade de o acusado agir licitamente, ou seja, de que as tentativas de superar licitamente as dificuldades financeiras seriam intransponíveis (art. 156 do CPP). 11. As penas aplicadas observam a jurisprudência desta Corte e do STJ, devendo ser mantidas. Neste writ, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em responsabilidade objetiva, já que não demonstrado o dolo para a caracterização do delito. Aduziu que, da leitura da sentença, seria "possível constatar que a teoria do domínio de fato foi clara e expressamente adotada para embasar a condenação do Paciente, ou seja, utilizou-se, mais uma vez, de o fato de ele ser o administrador da empresa para sustentar que, supostamente, teria praticado o crime de sonegação fiscal" (e-STJ fl. 12). Argumentou, assim, que "o ato coator vai de encontro com os entendimentos fixados pelo STJ e do STF diante do uso equivocado da teoria do domínio de fato que culminou na responsabilização penal objetiva do Paciente, de modo que a concessão da ordem para invalidar a condenação do Paciente da Ação Penal nº 5003191-37.2013.4.04.7206, é medida de justiça" (e-STJ fls. 19/20). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o ora agravante com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa sustenta o cabimento do writ substitutivo na espécie em vista de alegada flagrante ilegalidade sofrida pelo recorrente e, no mais, reitera o pleito contido na inicial do writ, reforçando a ausência de comprovação do dolo na conduta e a ocorrênc ia de indevida condenação baseada em responsabilidade penal objetiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para absolver o recorrente com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, sendo cabível, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício quando verificada a presença de ilegalidade flagrante, o que não é a situação dos autos. 2. No caso, a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a supressão de tributos federais ocorreu por ato deliberado dos gestores da sociedade, de modo que a revisão de tal conclusão, nos limites em que deduzido o pleito, implicaria necessariamente sensível incursão no caderno processual existente, desiderato incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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