STJ HC 966894
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AMARAL LEAO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anterior. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (e-STJ fls. 18/27). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 28/41). Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo sido julgada parcialmente procedente (e-STJ fls. 309/325). No writ, postulou a defesa a absolvição do "REQUERENTE por inexistência de provas, haja vista a ilicitude das provas e a contrariedade a lei penal, nos termos do art. 386, II, do CPP" (e-STJ fl. 12); a oferta do Acordo de Não Persecução Penal -ANPP, na sua modalidade retroativa; ou a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que o TJMG enfrentasse pormenorizadamente as teses defensivas anteriormente aviadas. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fl. 353): a) seja realizado o juízo de retratação para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com a confissão informal e o acesso telefônico sob o constrangimento situacional da abordagem policial, com a consequente absolvição do AGRAVANTE, nos termos do art. 386, inc. II, CPP. b) Subsidiariamente, seja realizado o juízo de retratação para determinar que o Ministério Público manifeste sobre o cabimento do oferecimento do ANPP, na sua modalidade retroativa, nos termos determinados pelo STF e contido no 28-A do CPP, ante a violação ao princípio da retroatividade da lei penal, contido no art. 2º do CP e art. 5º, XL, da CF/88. c) Não sendo realizado o juízo de retratação, requer que seja submetido o recurso de agravo regimental ao julgamento da Corte Especial do STJ, nos termos do art. 258, §3, do RISTJ. É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024). 4. Agravo regimental desprovido.