STJ REsp 2023678
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível. 4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público. 7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório . 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 617): RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 173 DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DO JUÍZO DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 386, III, DO CPP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Alega a defesa que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, porquanto a discussão sobre definição jurídica do fato, não pode ser entendida como revolvimento de prova, mas sim de direito, pois nesses casos é a qualificação jurídica do fato (fl. 629). Reitera que a conduta do agravante é atípica, tendo em vista a inexistência de fato gerador de tributo que possa ser sonegado. Reforça que a decadência do crédito tributário em questão, que equivale a ausência de constituição do crédito tributário, impede a persecução penal do crime imputado ao agravante. Repisa que a existência de fiscalização contínua da Receita Federal, identificando as operações bancárias realizadas pelo agravante, torna o crime a ele imputado impossível de concretização. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. DECADÊNCIA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. O recorrente foi condenado por movimentações financeiras milionárias não declaradas, incompatíveis com seus rendimentos declarados, configurando omissão de receita e sonegação fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do pleito absolutório baseado em alegada atipicidade da conduta sem reexame fático-probatório, bem como se a fiscalização da Receita Federal sobre movimentações bancárias torna a execução do crime de sonegação fiscal impossível. 4. Outra questão em discussão é se a alegada decadência do crédito tributário impede a persecução penal do crime de sonegação fiscal. III. Razões de decidir 5. O exame do pleito absolutório é inviável, pois necessita de reexame fático-probatório, considerando que a Corte de origem consignou que o recorrente realizou movimentações milionárias em suas contas bancárias sem declaração da origem dos recursos, as quais deram origem ao lançamento de quase R$ 4.000.000,00 em tributos, o que é suficiente para configurar o delito de sonegação fiscal. 6. A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para possibilitar a persecução penal, sendo a questão da decadência matéria a ser discutida no juízo especializado de direito público. 7. A alegação de crime impossível, baseada na fiscalização contínua da Receita Federal, não se sustenta, pois a omissão de declaração ao Fisco configura o delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O pleito absolutório baseado na atipicidade da condutra é inviável, pois demanda reexame fático-probatório . 2. A constituição definitiva do crédito tributário permite a persecução penal, independentemente de alegações de decadência. 3. A omissão de declaração ao Fisco configura o delito de sonegação fiscal, não se caracterizando crime impossível pela fiscalização contínua da Receita Federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CTN, art. 173; CP, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.472/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.472/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 6/6/2024.