Decisão · STJ

STJ HC 923213

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante limita -se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSI BONI DE CARVALHO SILVA contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 768/769). Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração . Aduz, ainda: O nobre Ministro cita a impossibilidade da interposição do Habeas Corpus haja vista não ter nenhuma ilegalidade nos autos, mesmo quando a valoração das provas utilizadas no processo foi totalmente descartada pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, bem como, a aplicação da pena, não correspondem ao entendimento majoritário dos Tribunais. Alega ainda, que a matéria aqui discutida já foi julgada em habeas corpus anterior, porém, conforme podemos analisar no presente remédio constitucional, foram identificadas duas nulidades, as quais ainda não foram analisadas (e-STJ fl. 777). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante limita -se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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