Decisão · STJ

STJ HC 964072

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso em análise, todas as condenações do acusado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a exigência de exame criminológico de forma retroativa. 3. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL JARDIM GAMST apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0010018-35.2024.8.26.0521). Daí o presente writ, no qual alega a defesa não ser retroativa a aplicação da obrigatoriedade de realização de exame criminológico a condenações prévias à Lei n. 14 843/2024 (e-STJ fl. 5). Requer, por fim, seja determinada a progressão de regime independentemente de realização de exame criminológico (e-STJ fl. 26). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser de aplicação imediata a novação legal que determina a obrigatoriedade de exame criminológico para a obtenção de benefícios (e-STJ fl. 108). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 110). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. No caso em análise, todas as condenações do acusado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a exigência de exame criminológico de forma retroativa. 3. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
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