Decisão · STJ

STJ HC 963741

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do s fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a análise de matéria não apreciada na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos, sem impugnação específica da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nem análise de matéria não apreciada na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, nem para análise de matéria não apreciada na instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARLOS SILVA PADIAL, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. A defesa alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF admite a impetração de habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade e que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do s fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a análise de matéria não apreciada na instância de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos, sem impugnação específica da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nem análise de matéria não apreciada na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, nem para análise de matéria não apreciada na instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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