STJ HC 959577
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DA CONCEICAO LIBORIO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 37/66). No writ, postulou a defesa (e-STJ fl. 35): a) A concessão da medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória do processo de origem até julgamento deste habeas corpus; b) O reconhecimento de nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do Paciente, e no veículo que estava com o corréu e no sítio na Cidade de Jatiúca, em Pernambuco, reconhecendo a ilicitude da apreensão realizada e de todas as provas dela derivadas, com a aplicação da ABSOLVIÇÃO em seu favor, como forma de soberania da JUSTIÇA. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "não está sendo utilizado o habeas corpus como supedâneo de revisão criminal e sim, está sendo ele utilizado em sua plenitude Constitucional para fazer cessar uma nulidade comprovada e que pode levar o Paciente a cumprir uma pena que não deveria ter existido, sendo esta a necessidade urgente do remédio heróico" (e-STJ fl. 944). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.