Decisão · STJ

STJ HC 904291

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão de condenação por homicídios qualificados, tentado e consumado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta. 5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 234/239, de minha lavra, na qual deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor, conforme ementa a seguir: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Ordem denegada. Nesta via, a defesa argumenta que a dosimetria da pena, questão de ordem pública, foi aplicada de forma desproporcional e com fundamentação inadequada, especialmente no que diz respeito à valoração da culpabilidade e da personalidade do réu, além de alegar violação ao princípio do non bis in idem. Ressalta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e com base em elementos inerentes ao tipo penal. Questiona a valoração negativa da personalidade do agente, afirmando que não há nos autos elementos técnicos que justifiquem tal conclusão e solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, a defesa requer a reconsideração da decisão ou, caso contrário, a remessa do recurso à Turma competente para revisão, com vistas à redução da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão de condenação por homicídios qualificados, tentado e consumado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, fundamentação inadequada na valoração da culpabilidade e personalidade do réu, e violação ao princípio do non bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisão de dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta. 5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento são discricionários do julgador, revisáveis apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo violação ao princípio do non bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração da personalidade do réu deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.881.614/AC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no R Esp 2.152.092/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
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