Decisão · STJ

STJ HC 963139

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que, para infirmar a tese defensiva de que o término da pena do delito anterior teria sido em 26/4/2008, porquanto "houve detração de 3 anos de pena e o término se deu em 2006", seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCK APOLINARIO DA SILVA contra decisão em que foi indeferida liminarmente a impetração. Aproveito o bem lançado relatório da decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fl. 46): Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que não é possível a aplicação do percentual de 60% de cumprimento da pena imposta, para fins de progressão de regime, uma vez que o paciente não pode ser considerado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porquanto quando cometeu o segundo delito do tráfico de drogas, já havia passado o período depurador do primeiro delito, além de que o primeiro delito não era considerado hediondo quando do seu cometimento. Alega que embora conste que o término da pena do delito anterior seja 26/04/2008, houve detração de 3 anos de pena e o término se deu em 2006, com o segundo delito cometido apenas em 2012, tendo, portanto, transcorrido o prazo de 5 anos do período depurador. Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa que "a controvérsia cinge-se à demonstração do cumprimento do período depurador pelo paciente, na medida em que a Folha de Antecedentes menciona a data de 26/04/2008 como termo final da pena, no entanto, tendo em vista a detração concedida, o paciente finalizou sua pena em 2006, o que não foi considerado pela autoridade coatora quando do cálculo de penas. Neste ponto, em que pese a F.A. conste data diversa (termo final em 2008), é certo que referido documento não é meio hábil a atestar, com absoluta certeza, a data do término da pena, visto que sua finalidade é de apenas atestar os processos inclusos nos antecedentes do réu e a data de PREVISÃO do término da pena. Isso significa dizer que eventuais benefícios, inclusive detrações, podem não constar da Folha de Antecedentes, o que resulta em uma análise muitas vezes equivocada quanto à data do efetivo término da pena" (e-STJ fl. 56). Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que, para infirmar a tese defensiva de que o término da pena do delito anterior teria sido em 26/4/2008, porquanto "houve detração de 3 anos de pena e o término se deu em 2006", seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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