Decisão · STJ

STJ HC 879897

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, destacando o fato de o agravante ter contado com o auxílio de "batedores" durante o trajeto, a indicar o envolvimento dele com a atividade criminosa. 3. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BATISTA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 543/547, por meio da qual conheci parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, concedi a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Depreende-se dos autos que o agravante fora denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia (s-STJ fls. 25/28): "Segundo consta, a polícia rodoviária estadual recebeu denúncia anônima de que havia um caminhão marca/modelo IVECO/DAYLI placa 00V2J88 de cor cinza, próximo ao Posto Passarela com atitude suspeita. Diante disso, os policiais se deslocaram até o referido local, onde encontraram o denunciado e efetuaram sua abordagem. Fora realizada busca minuciosa no veículo, onde foi possível encontrar 390,350kg (trezentos e noventa quilos e trezentos e cinquenta gramas) de maconha acondicionadas em uma caixa de papelão. Também foi encontrada, uma porção de haxixe totalizando 0,50(cinquenta gramas), dentro de uma sacola no interior do veículo. Ao que se apurou, o denunciado adquiriu os entorpecentes próximo a cidade de Água Clara/MS, sendo que as distribuiria no Estado de Minas Gerais e em Paranaíba/MS. Ainda, durante o transporte das drogas, o veículo foi acompanhado de batedores que seguiam à frente a fim de ludibriar a fiscalização policial." Em primeiro grau de jurisdição, o agravante fora condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 310/319). Em julgamento de recursos de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo do Ministério Público, para o fim de majorar a pena-base e reconhecer a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei 11.343/06, restando condenado às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 470/484): APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - APELO DE TERCEIRO INTERESSADO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INSURREIÇÃO QUE DESAFIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - RECONHECIMENTO - REGIME PRISIONAL - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - PROVIMENTO - APELO DEFENSIVO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE INAPLICÁVEL - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DO CRIME - REDUTORA INAPLICÁVEL - NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de Apelação, interposto pelo terceiro interessado, para restituição de bem apreendido, haja vista que a pretensão desafia procedimento próprio. A grande quantidade de maconha apreendida em poder do acusado, assim como a constatação de que também efetuava o transporte de haxixe - substância de maior potencial ofensivo - mostraram-se de significativa gravidade, constituindo fundamentação válida a justificar a exasperação da pena-base, tal como pretendido pelo Parquet. Ao acusado que aponta tese justificativa para a conduta praticada, caracterizando a confissão qualificada, não é devida a redução de pena. Constatando-se que o agente é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 Verificada a presença de circunstâncias judiciais preponderantes negativas, deve ser fixado o regime inicial fechado, ao teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. Apelação de terceiro interessado não conhecida, por desafiar análise em procedimento próprio. Apelo defensivo a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado. Apelo ministerial provido, para o fim de exasperar a pena-base, reconhecer a majorante da interestadualidade e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. No habeas corpus, o agravante buscou (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e (iii) como consequência do acolhimento do item ii, o cabimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, destacando o fato de o agravante ter contado com o auxílio de "batedores" durante o trajeto, a indicar o envolvimento dele com a atividade criminosa. 3. Nesse cenário, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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