Decisão · STJ

STJ HC 967877

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. LESÕES CORPORAIS. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firm e na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, consta do decreto preventivo que, "conquanto tenha sido a vítima a responsável pelo início da contenda, o autuado agiu em manifesto excesso, uma vez que, mesmo com o ofendido contido, desferiu-lhe diversos golpes com o facão, provocando-lhe diversos e graves ferimentos, demonstrando, apesar da primariedade estampada nos autos, personalidade violenta, havendo o risco concreto de, em liberdade, prosseguir na contenda" . 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE PAULA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente (ora agravante), posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I, c/c o art. 61, II, c, do Código Penal, termos em que foi denunciado. Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls. 20/25). No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Além disso, aduziu que o paciente possui predicados pessoais e defendeu a desproporcionalidade da manutenção da prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 236/237, a ordem foi indeferida liminarmente, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. LESÕES CORPORAIS. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firm e na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, consta do decreto preventivo que, "conquanto tenha sido a vítima a responsável pelo início da contenda, o autuado agiu em manifesto excesso, uma vez que, mesmo com o ofendido contido, desferiu-lhe diversos golpes com o facão, provocando-lhe diversos e graves ferimentos, demonstrando, apesar da primariedade estampada nos autos, personalidade violenta, havendo o risco concreto de, em liberdade, prosseguir na contenda" . 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva e inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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