Decisão · STJ

STJ HC 966356

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ. 6. Constatada a reincidência, incabível a diminuição de pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEANDRO VIEIRA DA SILVA, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus contra condenação transitada em julgado, vez que este não é cabível como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. A defesa alega que, no caso dos autos, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da lei 11.343/06. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ. 6. Constatada a reincidência, incabível a diminuição de pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →