Decisão · STJ

STJ HC 957208

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teses de desclassificação do crime de dano e de ilegitimidade ativa do Ministério Público não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY ADRIANO DE ALMEIDA contra a decisão ( fls. 89/91) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega que a tese de desclassificação do crime foi sim suscitada nas razões recursais, ainda que de forma indireta, o que afasta a alegação de supressão de instância (fl. 101). Aduz que a ilegitimidade ativa do Ministério Público foi suscitada de forma implícita, na medida em que a defesa alegou que o AME, por ser uma organização social privada sem fins lucrativos, não se enquadraria na definição de patrimônio público, o que tornaria o crime de dano uma ação penal privada, de iniciativa exclusiva do ofendido (fl. 101). Reforça que as teses suscitadas pela defesa foram sim apreciadas pela Corte de origem, de forma direta e indireta, o que afasta a alegação de supressão de instância (fl. 102). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 110/121). Sem contrarrazões (fl. 124). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teses de desclassificação do crime de dano e de ilegitimidade ativa do Ministério Público não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental não provido.
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