STJ HC 939573
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS. 1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023. 2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões. 3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO SOARES DA SILVA VICENTE contra decisão de minha lavra em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi sentenciado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos dos arts. 35, c/c os arts. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, e 62, I, do Código Penal (e-STJ fls. 2367). Impetrado prévio habeas corpus na origem, foi negado seguimento ao writ. Contra o decisum foi interposto agravo regimental, que foi desprovido. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a existência de excesso de prazo para publicação da sentença condenatória. Esclarece que a "intimação pessoal da sentença se deu em 05 de março de 2021 e o Paciente afirmou querer recorrer, tendo ofertado suas razões mesmo sem a devida intimação para tanto, contribuindo para o andamento do feito" (e-STJ fl. 3). Afirma que "existe certidão nos autos de 03 de maio de 2023, informando que a sentença ainda não havia sido publicada para intimar os advogados, mesmo já passados dois anos da prolação da sentença e das intimações do Paciente" (e-STJ fl. 3) bem como o "processo de origem sequer subiu ao Tribunal para julgamento da apelação" (e-STJ fl. 4). Em decisão acostada às e-STJ fls. 3920/3922, deixei de conhecer do habeas corpus por se tratar de reiteração do RHC 187.147/RJ, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, alega que não se trata " de uma mera reiteração de pedidos, e sim de uma comprovação de que, mesmo tendo sido julgado há quase um ano o outro habeas corpus, tratando da matéria de excesso de prazo, EM NADA MUDOU A CELERIDADE DOS AUTOS, estando o processo sem nenhuma perspectiva de julgamento em segunda instância, e com um cárcere provisório que já dura mais de seis anos" (e-STJ fl. 3925). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reconhecer o excesso de prazo na prisão provisória do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS. 1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado provimento aos 7/12/2023. 2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões. 3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido.