Decisão · STJ

STJ HC 968324

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DE OFÍCIO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A questão ora suscitada, a saber, a impossibilidade de decretação da prisão de ofício, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte de origem não debateu a prisão cautelar sob o enfoque veiculado pela defesa, configurando indevida supressão de instância. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso, sendo certo que a concessão é da iniciativa privativa do órgão julgador. 3. Sem o debate, perante a Corte a quo, do tema em aposto, não há como julgar diretamente a questão, uma vez que não há comprovação nos autos de que realmente não houve a representação do Ministério Público pela prisão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SHERMANN GUERRA DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, em que não conheci do writ - ao fundamento de que a alegação mandamental não foi objeto de análise no Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância -, a seguir ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DE OFÍCIO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ não conhecido. Sustenta o agravante que, por consistir em situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, a matéria deve ser conhecida, superando-se a alegação de supressão de instância, ainda que de ofício. Aduz que de forma absolutamente teratológica e desproporcional, por ocasião do julgamento da APELAÇÃO DEFENSIVA, o Tribunal de Justiça, ora autoridade coatora, decretou a prisão de ofício do paciente. Ocorre que não houve prévio requerimento do Ministério Público, figurando a decisão como evidente prisão de ofício, atualmente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do artigo 311 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que condiciona a decretação da prisão preventiva ao prévio requerimento do Ministério Público/assistente de acusação/querelante ou, ainda, representação da autoridade policial (fls. 338/339). Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo ao colegiado, a fim de conceder a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DE OFÍCIO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A questão ora suscitada, a saber, a impossibilidade de decretação da prisão de ofício, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte de origem não debateu a prisão cautelar sob o enfoque veiculado pela defesa, configurando indevida supressão de instância. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de burlar a inadmissão do recurso, sendo certo que a concessão é da iniciativa privativa do órgão julgador. 3. Sem o debate, perante a Corte a quo, do tema em aposto, não há como julgar diretamente a questão, uma vez que não há comprovação nos autos de que realmente não houve a representação do Ministério Público pela prisão. 4. Agravo regimental improvido.
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