STJ HC 961872
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA REFERENTE À MATERIALIDADE DELITIVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. ATUAÇÃO POLICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS E NO MONTANTE DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO O presente writ, impetrado em benefício de Mateus Silva de Jesus - condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500536-56.2024.8.26.0628), não comporta acolhimento. Busca a impetração a anulação do laudo pericial e das demais provas dos autos, com a consequente absolvição do paciente, em razão da quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não houve nos autos demonstração de que as Autoridades Policiais, responsáveis pelo IP, cumpriram o que determina de forma clara no Código Penal, tendo em vista que não houve a formalização de informações essenciais para a validade da prova, tal como a perícia no local, apresentação da documentação adequada demonstrando quem foi o responsável pelo translado das drogas a serem periciadas, não foram apresentadas as fotos no local em que a droga foi apreendida, de forma que sem a presença desses registros e documentos, não se pode afirmar de que a droga apreendida pelos Policiais Militares, é a mesma droga que foi periciada (fls. 4/5). Alega a nulidade do feito por notória violação ao art. 53, II, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que os policiais que participaram da ocorrência deixaram de abordar, pelo menos, quatro usuários de drogas que estavam no local, sem prévia manifestação do Ministério Público e sem a respectiva autorização judicial, bem como sem a indicação do provável itinerário da droga. Aduz a ocorrência de nulidade da busca pessoal, uma vez que esta teria sido realizada sem fundadas razões, baseada apenas no critério subjetivo dos agentes públicos. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas, a redução da pena-base para o mínimo legal - eis que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, por si sós, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo pelo fato de serem circunstâncias elementares do tipo penal em comento - ou, ainda, a redução da fração de exasperação para 1/8. Pleiteia, também, a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado - haja vista que o paciente preenche os requisitos legais necessários -, com a imposição do regime aberto ou outro mais favorável, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em 21/11/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 71/72). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA REFERENTE À MATERIALIDADE DELITIVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. ATUAÇÃO POLICIAL SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS E NO MONTANTE DE ENTORPECENTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.