Decisão · STJ

STJ HC 955320

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão dda negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos. 2. O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 915.402/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR ARCANGELO FIOREZE contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, concedendo, contudo a ordem de ofício, assim ementada (fl. 591): PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Writ indeferido liminarmente. Habeas Corpus concedido de ofício nos termos do dispositivo. Pretende o agravante a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso que o fechado, ao argumento de que se afigura desproporcional, porquanto a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo e, de outro lado, a medida protetiva que justificou a negativação da culpabilidade foi instaurada por simples comunicação da suposta vítima, sem qualquer procedimento a mais (fl. 601). Defende, assim que, em análise ao caso concreto, considerado todos os fatores que levam a configurar as circunstâncias judiciais como desfavoráveis, REQUER seja observado em contraponto, a ausência de desproporcional "gravidade do crime", sendo o Agravante um senhor de idade que por poucos anos não é acolhido pela atenuante do art. 65, inc. I do CP, com "personalidade" que não indicam maior "periculosidade". Aliás, o próprio cumprimento/vencimento da medida protetiva demonstra tal fato (fl. 601). Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão dda negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos. 2. O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 915.402/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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