Decisão · STJ

STJ HC 834268

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON GUSTAVO CHAGAS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.346/1.351, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 2.123 dias-multa, vedado o direito de recorrer em liberdade. Nos termos da peça acusatória, foram encontrados em seu poder e do corréu 0,30g (trinta centigramas) de cocaína e 20,40g (vinte gramas e quarenta centigramas) de maconha. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 2.040 dias-multa (e-STJ fl. 1204). A ação penal transitou em julgado no dia 8/2/2022 (AREsp n. 2.018.541/SC). Irresignada a defesa ajuizou revisão criminal. O Tribunal local conheceu parcialmente da revisão e, nessa parte, indeferiu-a, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1202). REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. 1.1. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AOJUDICIÁRIO. 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. 2. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 3. MENORIDADE RELATIVA. IDADE À ÉPOCA DO FATO.1.1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário, e decidida na ação penal transitada em julgado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.1.2. É descabido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade em revisão criminal, pois esta ação é isenta de custas.2. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a busca e apreensão em residência de investigado, expõe as fundadas razões que autorizam a medida com base em elementos informativos constantes dos autos.3. É descabida a atenuante referente à menoridade penal relativa se o agente tem mais de21 anos de idade à época do fato. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. Neste habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas para a condenação, uma vez que decorrentes do acesso desautorizado ao celular do corréu, apreendido por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Alegou, ainda, nulidade por quebra da cadeia de custódia, aduzindo, para tanto, que, "quanto aos prints, cumpre salientar que eles se encontram recortados e não possuem nenhuma credibilidade, visto que, não se sabe se foram ou não manipulados, quais mensagens havia no meio dessas conversas e se essa é exatamente a sequência das mensagens, conforme se verá adiante" (e-STJ fl. 5). Asseriu, ademais, ilegalidade na condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto não houve a comprovação do vínculo associativo entre os corréus. Defendeu que, após a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico, deveria incidir a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas e, por consequência, a incidência da minorante do tráfico. Às e-STJ fls. 1.346/1.351, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial, reafirmando que "toda a prova dos autos originários deriva de ilegalidade em relação a "abertura" e acesso ao celular do paciente e do corréu, realizada pelo policial civil na busca e apreensão, sem a autorização do proprietário e tampouco autorização judicial, conforme já muito bem fundamentado no habeas corpus" (e-STJ fl. 1.360). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação ao tráfico, destacando as circunstâncias do caso concreto. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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