Decisão · STJ

STJ HC 974490

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, foi o agravante apontado como "o fornecedor de drogas tipo K2 e cocaína e manteria intensa negociação de entorpecentes com o denunciado DANIEL GOMES DA SILVA, conforme o analisado no aparelho celular apreendido, utilizando as contas bancárias das respectivas companheiras para movimentação das quantias obtidas" (e-STJ fl. 20). Além disso, destacaram as instâncias de origem ser o acusado "multirreincidente específico, registrando condenações por delitos de elevada gravidade e pertenceria à organização criminosa, exercendo a função de "disciplina", sendo reincidente específico e recém egresso do sistema prisional, ficando evidenciado o seu envolvimento ativo com o mundo do crime" (e-STJ fl. 20). 4. Não demonstrada de plano a configuração da f lagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR BARRAVIEIRA DE OLIVEIRA PINTO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, sob a acusação de envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi fundamentada na existência de mensagens encontradas em aparelho celular de corréu, indicando negociação de entorpecentes, e na suposta vinculação do réu com organizações criminosas. A decisão que decretou a prisão preventiva também destacou a gravidade concreta dos fatos e a reincidência do acusado em crimes semelhantes. Na inicial, sustentou a defesa carecer a decisão de fundamentação idônea, limitando-se à gravidade abstrata do delito e às circunstâncias genéricas. Alegou que não foram demonstrados elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, repisa a defesa os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, foi o agravante apontado como "o fornecedor de drogas tipo K2 e cocaína e manteria intensa negociação de entorpecentes com o denunciado DANIEL GOMES DA SILVA, conforme o analisado no aparelho celular apreendido, utilizando as contas bancárias das respectivas companheiras para movimentação das quantias obtidas" (e-STJ fl. 20). Além disso, destacaram as instâncias de origem ser o acusado "multirreincidente específico, registrando condenações por delitos de elevada gravidade e pertenceria à organização criminosa, exercendo a função de "disciplina", sendo reincidente específico e recém egresso do sistema prisional, ficando evidenciado o seu envolvimento ativo com o mundo do crime" (e-STJ fl. 20). 4. Não demonstrada de plano a configuração da f lagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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