STJ REsp 2038288
TRIBUTÁRIODireito processual penal. SONEGAÇÃO FISCAL. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da violação do art. 59 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não analisou a questão do bis in idem na valoração dos vetores culpabilidade e circunstâncias na dosimetria da pena, conforme alegado no recurso especial. 3. A defesa não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, o que inviabiliza o exame da omissão do Tribunal a quo e a aplicação do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a tese foi suscitada em embargos de declaração na instância de origem. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto não se aplica, pois a defesa não apontou violação d o art. 619 do CPP no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.034/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.842.778/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu de seu recurso especial, assim ementada (fl. 1.227): RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa afirma que a tese objeto do recurso especial foi aventada em sede de embargos de declaração na instância de origem, razão pela qual o requisito do prequestionamento está presente, na modalidade ficta. Argumenta que a orientação quanto ao prequestionamento ficto acha-se incorporada pelo Código de Processo Civil, art. 1.025, sendo certa, por isso, que é possível o reconhecimento direto das omissões pelos órgãos judiciais dotados de competência para decidir os Recursos Extraordinário e Especial, que os Embargos de Declaração visam preparar, em face das decisões provenientes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. Assim, presentes as diretrizes traçadas pelo direito positivo legislado e pela própria jurisprudência, afigura-se razoável entender o prequestionamento da lesão ao art. 59, do Código Penal, já que o decisum impugnado reconhece que o agora agravante suscitou a discussão perante o Tribunal Regional Federal (fl. 1.241). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. SONEGAÇÃO FISCAL. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da violação do art. 59 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não analisou a questão do bis in idem na valoração dos vetores culpabilidade e circunstâncias na dosimetria da pena, conforme alegado no recurso especial. 3. A defesa não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, o que inviabiliza o exame da omissão do Tribunal a quo e a aplicação do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a tese foi suscitada em embargos de declaração na instância de origem. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto não se aplica, pois a defesa não apontou violação d o art. 619 do CPP no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.034/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.842.778/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021.