STJ HC 964235
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL E PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenção do réu, posicionando-se no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. As teses relativas ao pedido de absolvição para os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, já foram examinadas no HC n. 711.344/MA, em apenso, que transitou em julgado em 26/11/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento. 4. No que se refere ao pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, tem-se que o tema não foi objeto do presente habeas corpus, de modo que tal insurgência configura inovação recursal, motivo pelo qual não comporta igualmente conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FERNANDO GUILHERME DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 86/89). No presente agravo, alega a defesa a necessidade de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, pois "não há provas robustas que demonstrem a existência de tal vínculo estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos, o que inviabiliza a condenação pelo crime de associação para o tráfico" (e-STJ fl. 93). Aduz violação ao princípio da colegialidade, fundamentando que "a decisão monocrática do relator desconsiderou a oposição ao julgamento virtual e foi baseada em uma análise superficial, comprometendo a segurança jurídica e a legitimidade da decisão" (e-STJ fl. 95) e que " a análise realizada pelo relator foi preliminar e superficial, não permitindo uma discussão mais aprofundada e colegiada dos argumentos apresentados pela defesa" (e-STJ fl. 98). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de absolver o agravante "das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ausência de provas robustas que demonstrem a prática delitiva, considerando a fragilidade das evidências apresentadas e a falta de elementos que comprovem a culpabilidade do acusado" (e-STJ fl. 99). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL E PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenção do réu, posicionando-se no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. As teses relativas ao pedido de absolvição para os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, já foram examinadas no HC n. 711.344/MA, em apenso, que transitou em julgado em 26/11/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento. 4. No que se refere ao pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, tem-se que o tema não foi objeto do presente habeas corpus, de modo que tal insurgência configura inovação recursal, motivo pelo qual não comporta igualmente conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido.