STJ HC 956129
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRA ÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. O Tribunal de origem explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal, decidindo pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. 4. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução, pendente de julgamento pelo Tribunal d e Justiça. Precedentes. 5. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação de princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GUILHERME ANTONIO AIROZO contra a decisão a monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 16/17). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias já expostas na impetração (e-STJ fls. 19/22) . Postula, assim, a reconsideração da decisão atacada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRA ÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. O Tribunal de origem explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal, decidindo pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus. 4. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução, pendente de julgamento pelo Tribunal d e Justiça. Precedentes. 5. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação de princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.