Decisão · STJ

STJ RHC 204386

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, diante da gravidade do modus operandi do agravante, que tentou "embarcar num voo com destino a Paris (França), levando consigo em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 933g de cocaína, distribuídos em 84 cápsulas" (e-STJ fl. 490, grifei). 3. Destacou-se que o acusado é de nacionalidade húngara e "se dirigiu a território estrangeiro com a incumbência já designada de receber, engolir e transportar a droga para solo no exterior - demonstram a audácia e a complexidade da organização que é necessária para a consecução de tal intento" (idem). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por SANDOR REZMUVES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 550/555). Consta dos autos ter sido o acusado preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006. Consoante a denúncia, o acusado, que é de nacionalidade húngara, tentou "embarcar em voo destinado a Paris, na França, levando em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, 84 (oitenta e quatro) cápsulas contendo 933g (novecentos e trinta e três gramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica" (e-STJ fl. 62, grifei). Em suas razões, a defesa assevera não haver motivos que justifiquem a custódia cautelar, porquanto o delito não envolve violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. Salienta que o agravante possui residência fixa no país e trabalho lícito bem como "não existe fundamentação contundente sobre a conduta do acusado de evadir-se do país, o juiz não pode basear-se em silogismos ou suposições para manter o assistido preso preventivamente" (e-STJ fl. 567). Busca, assim, a reconsideração ora agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento perante a Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta salientar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, diante da gravidade do modus operandi do agravante, que tentou "embarcar num voo com destino a Paris (França), levando consigo em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 933g de cocaína, distribuídos em 84 cápsulas" (e-STJ fl. 490, grifei). 3. Destacou-se que o acusado é de nacionalidade húngara e "se dirigiu a território estrangeiro com a incumbência já designada de receber, engolir e transportar a droga para solo no exterior - demonstram a audácia e a complexidade da organização que é necessária para a consecução de tal intento" (idem). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4 . Agravo regimental desprovido.
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