Decisão · STJ

STJ HC 801488

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-02-09publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 26/11/2024, considerando-se publicada em 27/11/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 28/11/2024 e terminou em 02/12/2024. É intempestivo , portanto, o agravo regimental protocolizado em 03/12/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BRESSAN contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 287-289). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 2.242 (dois mil e duzentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito e reduzir o valor dos dias-multa ao mínimo legal, fixando definitivamente as reprimendas em 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 ( mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Os embargos infringentes não foram providos. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a necessidade de absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista a ausência de comprovação de vínculo associativo entre os réus de caráter estável e permanente. Defendeu que a fração da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas deveria ser aplicada em 1/6 (um sexto). O writ não foi conhecido (fls. 287-289). No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos veiculados na exordial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 315-317). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 26/11/2024, considerando-se publicada em 27/11/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 28/11/2024 e terminou em 02/12/2024. É intempestivo , portanto, o agravo regimental protocolizado em 03/12/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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