Decisão · STJ

STJ HC 760812

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-03publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada. 2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto em favor de ALDAIR SIMÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 285/289): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDAIR SIMÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.22.010753-6/000). Foi o paciente condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 1.050 dias-multa, bem como à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, mais pagamento de 952 dias-multa, pelo delito de associação para o mesmo fim. O édito condenatório transitou em julgado. Assinalando erro na fixação da reprimenda, apresentou a defesa pedido de revisão criminal. Entretanto, os desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Criminal julgaram improcedente o pleito. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, da análise da folha de antecedentes do paciente, evidencia-se que "a única sentença condenatória transitada em julgado anterior a esta sentença ocorreu nos autos nº 1814890- 77.2003.8.13.0024, com condenação pelo delito tipificado no art. 16, L6368/76, substituído por legislação neste ponto mais favorável, hoje tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 10). Desse modo, "considerando que a condenação pretérita pelo delito de porte de drogas para consumo pessoal foi reconhecida para agravar a pena em razão da reincidência na dosimetria da pena operada nos autos 1587190- 95.2012.8.13.0024 e atento à reorientação da jurisprudência acerca da não atribuição da reincidência como consequência da prática deste crime, requer seja promovida nova dosimetria da pena, decotando a agravante da reincidência, como forma de adequar a situação jurídica do reeducando ao entendimento mais favorável sedimentado pela jurisprudência" (e-STJ fl. 17). Reverbera, outrossim, que, "ainda que este Tribunal Superior tenha reconhecido a conformid ade da avaliação das circunstâncias do art. 59 do CP, à época do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, é importante considerar que hoje o entendimento foi sedimentado no sentido de que elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem servir para aumentar o desvalor da ação" (e- STJ fl. 19). Diante dessas considerações, pede "seja concedida liminarmente a ordem para afastar o aumento de pena a título de reincidência em relação aos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e a valoração negativa quanto à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, em relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 26). Liminar indeferida (e-STJ fls. 206/208). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pela denegação da ordem (e-STJ fls. 280/283). No presente agravo, sustenta a defesa que foram utilizados elementos do tipo para a exasperação da pena base. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 294/307). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada. 2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. Agravo regimental desprovido.
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