STJ HC 760812
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada. 2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto em favor de ALDAIR SIMÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do habeas corpus e, no mérito, deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 285/289): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALDAIR SIMÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.22.010753-6/000). Foi o paciente condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 1.050 dias-multa, bem como à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, mais pagamento de 952 dias-multa, pelo delito de associação para o mesmo fim. O édito condenatório transitou em julgado. Assinalando erro na fixação da reprimenda, apresentou a defesa pedido de revisão criminal. Entretanto, os desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras de Direito Criminal julgaram improcedente o pleito. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, da análise da folha de antecedentes do paciente, evidencia-se que "a única sentença condenatória transitada em julgado anterior a esta sentença ocorreu nos autos nº 1814890- 77.2003.8.13.0024, com condenação pelo delito tipificado no art. 16, L6368/76, substituído por legislação neste ponto mais favorável, hoje tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 10). Desse modo, "considerando que a condenação pretérita pelo delito de porte de drogas para consumo pessoal foi reconhecida para agravar a pena em razão da reincidência na dosimetria da pena operada nos autos 1587190- 95.2012.8.13.0024 e atento à reorientação da jurisprudência acerca da não atribuição da reincidência como consequência da prática deste crime, requer seja promovida nova dosimetria da pena, decotando a agravante da reincidência, como forma de adequar a situação jurídica do reeducando ao entendimento mais favorável sedimentado pela jurisprudência" (e-STJ fl. 17). Reverbera, outrossim, que, "ainda que este Tribunal Superior tenha reconhecido a conformid ade da avaliação das circunstâncias do art. 59 do CP, à época do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, é importante considerar que hoje o entendimento foi sedimentado no sentido de que elementos inerentes ao próprio tipo penal não podem servir para aumentar o desvalor da ação" (e- STJ fl. 19). Diante dessas considerações, pede "seja concedida liminarmente a ordem para afastar o aumento de pena a título de reincidência em relação aos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e a valoração negativa quanto à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, em relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 26). Liminar indeferida (e-STJ fls. 206/208). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pela denegação da ordem (e-STJ fls. 280/283). No presente agravo, sustenta a defesa que foram utilizados elementos do tipo para a exasperação da pena base. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 294/307). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada. 2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita. 3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. Agravo regimental desprovido.