Decisão · STJ

STJ RHC 177305

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-03-03publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006. 4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIVALDO DOS SANTOS contra decisão, da minha lavra, às fls. 635/638, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR SER APÓCRIFA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Nesta via, o agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, alegando que qualquer decisão judicial pode ser inserida nos autos, sem assinatura e posteriormente assinada (ainda que não se saiba se pelo mesmo magistrado que a proferiu) e, mais, ainda: segundo o Min. Relator é impossível lançar uma decisão apócrifa nos autos (por se tratar de feito eletrônico), mesmo não existindo assinatura em referida decisão. Ainda segundo a decisão recorrida: a assinatura posterior convalida o ato, tornando-o válido (fl. 647). Afirma ser impossível saber qual autoridade judicial deferiu medidas tão gravosas e violadoras da intimidade e vida privada dos acusados, considerando que a decisão é apócrifa, não possuindo sequer registro eletrônico de qual magistrado examinou o pedido formulado pela autoridade policial (fl. 648). Questiona: qual juiz de direito deferiu a medida (fl. 649). Insiste que a decisão judicial seria inexistente, pois não fora assinada por nenhum juiz. Postula seja julgado procedente a presente sublevação para conceder a ordem, reconhecendo- se a nulidade da interceptação telefônica, da quebra de sigilo telefônico e da interceptação de mensagens de texto (SMS) (Processo nº. 201770000081), considerando que a decisão judicial exarada é completamente apócrifa, restando violada a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) por ausência de formalidade essencial ao ato (arts. 381, VI, e 564, IV, do Código de Processo Penal), causando evidente prejuízo ao recorrente, que foi alvo das medidas e respondeu a ação penal (art. 563 do CPP), afastando- se o entendimento ancorado no pars de nullité sans grief, resultando evidentes os vícios praticados e os respectivos prejuízos processuais (fl. 654). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006. 4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual. 5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. 2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único.
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