Decisão · STJ

STJ HC 967967

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GLAYSON KELSON RODRIGUES DA ROCHA SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e a 12 dias-multa, pela prática do delito inscrito no art. 158, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 296/310). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70 ): APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART.158, §3º. DO CP) E ROUBO MAJORADO (157, § 2º-A, inciso I, do CP). APELAÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO DOS RÉUS ERICK E GLAYSON. NECESSIDADE. PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE - Há nos autos provas suficientes da sua participação no crime do artigo 158, § 3º, do CPB e do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP. Sendo necessária e justa a condenação. - A dosimetria se encontra dentro da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida. - Não há nos autos provas que excluam os réus Erick e Glayson, uma vez que todos estavam dentro do carro, a própria vítima afirma que "Eles levaram meu relógio Xiaomi", em seus depoimentos os réus demonstram conhecimento e não negam a participação no crime de roubo. - Apesar dos réus Erick e Glayson não terem praticado a violência elementar- do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. - NEGADO PROVIMENTO aos recursos de GLAYSON KELSON RODRIGUES DA ROCHA SANTOS e FABIANO FABRÍCIO HUGO DOS SANTOS e DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Ministério Público para condenar os réus ERICK RAFAEL LIMA SANTANA e Glayson Kelson Rodrigues da Rocha Santos no crime do art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, em regime inicial fechado, a uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Daí o writ, no qual sustentou a defesa que, " e m nenhum momento, os réus mostraram conhecimento acerca do roubo praticado pelo corréu, apenas havendo comunhão de desígnios em relação ao crime de extorsão" (e-STJ fl. 5 ). Alegou que, " a proveitando-se da situação, o corréu Fabiano Fabrício teve o desígnio autônomo de roubar pertences da vítima, sem vínculo prévio com os demais acusados" (e-STJ fl. 5). Aduziu que "deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. Sabe-se que a terceira fase da dosimetria tem prioridade sobre a primeira, sendo cabível a aplicação das causas de aumento previstas no § 1º do art. 158 do Código Penal, pelo entendimento desse Tribunal Superior. Portanto, não se revela idônea a valoração da culpabilidade quando presentes causas de aumento de pena específicas aptas a majorar a pena na terceira fase da dosimetria" (e-STJ fl. 7). Salientou que, " n a segunda fase da dosimetria da pena do crime de extorsão, a atenuante da confissão espontânea deve atenuar a pena em 1/6 em relação à pena-base fixada e não em relação à pena mínima prevista para o tipo penal, conforme fundamentação feita pelo juiz de 1º grau e mantida pelo Desembargador Relator do TJPB" (e-STJ fl. 7). Requereu, ao final, fosse absolvido o paciente (ora agravante) quanto ao crime de roubo e redimensionada a pena do crime de extorsão, a fim de decotar, da primeira fase, a circunstância judicial da culpabilidade; e, na segunda fase, fosse a pena atenuada em 1/6 em relação à pena base pela atenuante da confissão espontânea. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera o s argumentos lançados na petição inicial. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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