Decisão · STJ

STJ HC 963146

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em fundamentos autônomos, incidentes sobre os seguintes capítulos da decisão agravada: - Pedido de desclassificação do delito - obstado pela idoneidade das premissas utilizadas pelo Tribunal de origem para concluir pela existência de intuito comercial na conduta do agravante, e pela impossibilidade de desconstituição destas premissas na via estreita do habeas corpus; e - Ilegalidade na imposição do regime inicial fechado - afastada em razão da harmonia do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência do STJ, quanto ao recrudescimento do regime em face da reincidência do agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os mesmos argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto controvertido. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN HENRIQUE GOMES PESSOA contra decisão de minha relatoria (fls. 557/565), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a ausência de constrangimento ilegal quanto ao indeferimento do pedido para desclassificação do delito, bem como sobre o regime prisional imposto ao agravante. Em suas razões, a defesa insiste na tese de que a conduta imputada ao agravante deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, e da ilegalidade na imposição do regime inicial fechado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF, conquanto intimado, não se manifestou nos autos, nos termos da certidão de fl. 590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base em fundamentos autônomos, incidentes sobre os seguintes capítulos da decisão agravada: - Pedido de desclassificação do delito - obstado pela idoneidade das premissas utilizadas pelo Tribunal de origem para concluir pela existência de intuito comercial na conduta do agravante, e pela impossibilidade de desconstituição destas premissas na via estreita do habeas corpus; e - Ilegalidade na imposição do regime inicial fechado - afastada em razão da harmonia do entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência do STJ, quanto ao recrudescimento do regime em face da reincidência do agravante. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os mesmos argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos. 3. O óbice de conhecimento do mandamus fundado na harmonia de orientação entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior deve ser impugnado por meio de efetiva demonstração, pelo agravante, de que os precedentes indicados na decisão recorrida são inaplicáveis ao caso concreto, com respectiva indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão, a fim de comprovar ser outro o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do ponto controvertido. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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