STJ HC 937539
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional, além ter movimentado ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até a presente data. 5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI COSTA MOURA contra decisão de e-STJ fls. 1.158/1.173, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada, no bojo da denominada "Operação Match Point", por, supostamente, integrar organização criminosa que atuaria no tráfico internacional de drogas, bem como na lavagem de capitais. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ATUANDO EM CONJUNTO. REVOGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. INVESTIGADO PROCURADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM INCURSÃO EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 1. A gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "haxixe" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direta participação do paciente com organizações criminosas atuando em conjunto, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, e o risco de ocultação ou destruição de provas, bens e valores, intimidação de testemunhas, ou de comprometer a localização de outros partícipes ainda não identificados ou foragidos - além do paciente -, justificam a manutenção do decreto prisional pelo concreto risco à ordem pública, pela reiteração delitiva e necessidade de se manter desarticulado o grupo criminoso, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando o risco de fuga, pelo poderio econômico, abrangência e extensão do esquema criminoso, e contatos com criminosos no exterior. 2. As peculiaridades do esquema revelado (duas grandes organizações criminosas atuando em conjunto no trafico internacional de drogas e branqueamento de capitais, com vários ativos já localizados em nome ou em posse dos criminosos, além de outros ainda em investigação quanto à verdadeira propriedade e transferência lícita", e indícios de ligação de uma delas com facção criminosa) não autorizam a substituição da custódia por cautelares menos gravosas, incapazes de evitar a rearticulação do grupo criminoso, a reiteração delitiva e a retomada das atividades criminosas. 3. Tratando-se de investigado procurado, com mandado de prisão ainda em aberto, a configurar concreto e atual risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, a revogação de ordem de prisão ainda não cumprida é medida temerária, pela clara intenção e habilidade do paciente em não cumprir os comandos exarados pelo Poder Judiciário, não havendo, neste momento, como cogitar eventual substituição de prisão ainda não cumprida. 4. Os riscos apontados permanecem hígidos, independentemente do alegado comparecimento espontâneo - mediante juntada, por advogado, de defesa preliminar na ação penal em curso -, circunstância que de modo algum enfraquece a necessidade de ser mantida a ordem de prisão. 5. Teses defensivas relativas à efetiva participação do paciente nos crimes imputados, envolvem matéria de prova, a ser aferida durante a instrução, e incursão em contexto fático-probatório, não se prestando para tanto a via estreita do habeas corpus. 6. Não se tem autorizada a revogação do decreto prisional - ainda não cumprido - quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando reveladas organizações criminosas atuando em conjunto, com tamanha abrangência, extensão de atuação, e expertise no tráfico internacional de drogas, e pela condição de procurado, que configura suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da ordem de prisão. Nesse writ, sustentou a defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, asseverando que o "principal fundamento trazido no acórdão para manter a prisão preventiva imposta a DAVI é a "manifesta gravidade" dos delitos pelos quais ele foi denunciado" (e-STJ fl. 8). Aduziu que se deixou "de observar, no entanto, que o próprio CPP autoriza o exame da ausência de justa causa em .. habeas corpus (art. 648, I), afastando quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de se examinar a insuficiência dos indícios, sob perspectiva puramente processual, para decretação e manutenção de uma prisão preventiva" (e-STJ fl. 8). Defendeu que "basta examinar a denúncia (doc. 02) para se constatar que as menções feitas a DAVI são absolutamente ínfimas, e se referem a esparsos diálogos de WhatsApp supostamente travados entre o fim de 2021 e fevereiro de 2022" (e-STJ fl. 9). Argumentou que a denúncia nem sequer poderia ter sido recebida, " p rimeiro, porque nos outros 10 (dez) volumes de autos que compunham o IPL n. 2020.0057069, instaurado há 3 (três) anos, o nome de DAVI nem aparecia. Ele: i) não foi citado nas investigações deflagradas em torno das apreensões de entorpecentes oriundos do exterior; ii) não apareceu nos diálogos travados entre os outros supostos integrantes da ORCRIM e iii) não teve seu nome ou imagem vinculados a qualquer evento de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 10). Afirmou que "estão pendentes os interrogatórios dos réus para finalização da instrução, sendo sequer possível conjecturar que o estado de liberdade do PACIENTE imporá riscos à instrução criminal" (e-STJ fl. 16). Requereu (e-STJ fl. 16): Em liminar 3.1. Diante da gravidade do constrangimento imposto ao PACIENTE e da desnecessidade de incursão probatória para se reconhecer a procedência da causa de pedir veiculada no writ, pugna-se para que seja concedida medida liminar que revogue a prisão imposta a DAVI, com a expedição imediata do alvará de soltura. No mérito 3.2. Após a solicitação de informações à Autoridade Coatora e a emissão de parecer pelo representante ministerial, pugna-se pela definitiva concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do PACIENTE, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas à prisão, inclusive monocraticamente. A ordem foi denegada sob o argumento de que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional, além de, até o momento, o mandado de prisão expedido em seu desfavor, na data de 30/6/2023, encontrar-se em aberto (e-STJ fls. 1.158/1.173). No presente agravo regimental, a defesa reitera constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão cautelar. Pontua que a "denúncia não revela uma ligação de DAVI com os supostos membros de organizações criminosas especializadas, como o PCC" e que "as menções feitas a DAVI são absolutamente ínfimas, e se referem a esparsos diálogos de whatsapp supostamente travados entre o fim de 2021 e fevereiro de 2022" (e-STJ fl. 1.182). Assere que, "quando vai tratar especificamente das ações efetivamente praticadas por DAVI, a denúncia só faz referência a uma suposta cogitação de importação de entorpecentes do Marrocos, que estaria sendo articulada por ele e pelos corréus JEFFERSON e WEYLER" (e-STJ fls. 1.185) e aduz que "a denúncia, no entanto, nem chega a afirmar se tal cogitação levou à prática de algum ato concreto subsumível à figura do art. 33 da Lei de Drogas, e nem cogita o envolvimento de DAVI em qualquer outro evento de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 1.186). Afirma que, "ao contrário de muitos denunciados nos processos decorrentes da "Operação Match Point", DAVI só é incluído na acusação por um "efeito manada", não sendo figura-chave em nenhuma das narrativas acusatórias construídas pelos órgãos de persecução" (e-STJ fl. 1.186). Reforça que "a denúncia não atribui a DAVI qualquer vínculo com o PCC ou com os principais investigados no curso da "Operação Match Point"" e que "a única conduta que se cogitou com relação a ele - repita- se - foi uma suposta tentativa de articulação de uma única remessa de haxixe do Marrocos para o Brasil, junto a três outros indivíduos que também não se confundiam com os principais investigados na "Operação"" (e-STJ fl. 1.186). Ressalta, assim, não haver provas concretas da prática delitiva imputada ao agravante aptas a justificarem a decretação da medida constritiva. Argui que "DAVI apresentou Defesa Preliminar antes de ter qualquer ciência sobre mandado de prisão expedido em seu nome. Ele só veio ter ciência da existência de ordem de prisão decretada por meio dos seus advogados, quando o MPF, em manifestação sobre pedido de revogação feito por corréu, fez referência à existência de autos conexos nos quais tramitavam pedidos de prisão preventiva" (e-STJ fl. 1.187). Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida, com a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, e, caso assim não se entenda, que este agravo seja julgado pelo órgão colegiado com seu conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de organização criminosa especializada no tráfico de drogas local, interestadual e internacional, além ter movimentado ativos financeiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu e africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). De se ver, outrossim, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até a presente data. 5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.