Decisão · STJ

STJ REsp 2095090

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA E FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SANTOS NOGUEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 735-736), que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação como incurso nos artigos 29, § 1º, III, e 32 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 296, inciso II, do Código Penal. O agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial inadmitido, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (e-STJ fls. 741-755). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fl. 771). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA E FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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