STJ HC 967013
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 4. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n.14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SCHULZE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000980-23.2024.8.24.0033). Depreende-se dos autos que o paciente obteve benefício de saídas temporárias (e-STJ fls. 12/13). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício concedido (e-STJ fls. 40/53). Daí o presente writ, no qual alega a defesa não ser retroativa a vedação às saídas temporárias para delitos hediondos com lastro na Lei n. 14.483/2024 (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao paciente (e-STJ fl. 7). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet que a Lei n. 14.843/2024 seria de aplicação imediata (e-STJ fl. 69). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a do Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos. 4. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n.14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.