STJ HC 843767
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. TESE INOVADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Fundamentação concisa ou per relationem que não se confunde com ausência de fundamentação. 3. A alegação de nulidade decorrente da abordagem policial que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Abordagem decorrente do conteúdo obtido por meio das interceptações telefônicas. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado com fundamento no reconhecimento da dedicação às atividades criminosas, que demandariam incursão no acervo fático-probatório, inviável ante a via eleita. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto em favor de CARLOS ROBERTO DE BRITO contra decisão de minha lavra em que não conheço em parte do habeas corpus e, no mais, denego-o, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 333/342): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 1.662.510-0). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 2.340 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado pro vimento ao apelo do paciente (e-STJ fls.160/212). No presente writ, sustenta a defesa que, "analisando os autos n. 0004351- 72.2014.8.16.0044 e 0007800-38.2014.8.16.0044, percebe-se que os despachos que deferiram os pedidos da autoridade policial sobre a interceptação telefônica dos acusados .. são desfundad os e genéric os , sendo de rigor a decretação de nulidade das provas obtidas através da interceptação telefônica e desentranhamento das provas dos autos" (e-STJ fl. 7). Aduz, ainda, que, "diante do depoimento dos próprios policiais, .. claro que a busca pessoal foi baseada em mera presunção .. e sem qualquer fundada suspeita" (e-STJ fl. 24), asseverando que "O ÚNICO ELEMENTO ANTERIOR À ABORDAGEM FOI A DENÚNCIA ANÔNIMA, E SOMENTE POSTERIORMENTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA" (e-STJ fl. 24). Pontua ser "evidente a ausência de elementos concretos que configurem om a certeza necessária o vínculo associativo, tendo em vista que a ÚNICA fundamentação utilizada na r. sentença para a condenação pelo crime de associação seria que o paciente supostamente teria se aliado aos outros corréus DUAS VEZES, demonstrando que .. agiu de forma EVENTUAL. Mormente porque o órgão acusatório não se desincumbiu de produzir provas outras além das que foram captadas durante as interceptações telefônicas, sejam elas qualquer outro elemento que indicasse a estabilidade entre os acusados" (e-STJ fls. 35/36). Alega inexistir motivação idônea para a não aplicação do redutor contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Busca, inclusive liminarmente, o seguinte (e-STJ fl. 50): .. a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de reconhecer a nulidade decorrente da ausência de fundamentação na decisão que decretou a interceptações telefônica, subsidiariamente que seja reconhecida a nulidade decorrente da abordagem policial sem fundada suspeita, bem como, absolvição do paciente pelo crime de associação. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer seja aplicado o privilégio (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3. Liminar indeferida (e-STJ fls. 236/238). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 327/330). No presente agravo, a defesa reitera os argumentos exposados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 346/359). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. TESE INOVADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Fundamentação concisa ou per relationem que não se confunde com ausência de fundamentação. 3. A alegação de nulidade decorrente da abordagem policial que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Abordagem decorrente do conteúdo obtido por meio das interceptações telefônicas. Ausência de flagrante ilegalidade. 5. Absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado, afastado com fundamento no reconhecimento da dedicação às atividades criminosas, que demandariam incursão no acervo fático-probatório, inviável ante a via eleita. 6. Agravo regimental desprovido.