Decisão · STJ

STJ REsp 2031144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-03publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS BASEADAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, porque fundadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras inseridas na pronúncia podem ser fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática desta Relatoria, por meio da qual se deu provimento ao recurso especial defensivo, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (e-STJ, fls. 1.048-1.060). O agravante alega que (e-STJ fls. 1.071-1.072): " .. em relação às adjetivadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - a pronúncia está confortada por prova apta a respaldar a admissibilidade da acusação, sendo incompatível com as premissas fáticas dos autos a afirmação decisória agora impugnada. Efetivamente, não se trata de decisão lastreada tão somente em prova inquisitorial, na medida em que, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, há nos autos, inclusive prova judicializada suficiente para amparar as adjetivadoras em comento." Assevera que o princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, sendo reconhecida a incidência das qualificadoras, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contraminuta de agravo (e-STJ fl. 1.084). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS BASEADAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com o decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, porque fundadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras inseridas na pronúncia podem ser fundamentadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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