Decisão · STJ

STJ HC 895358

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS APÓS INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. Na hipótese, há informações de que o paciente concordou com a entrada dos policiais no seu imóvel, o que demanda, inclusive, análise detida durante a instrução processual em primeira instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL QUINCAS BACELAR OLIVEIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 405/414, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes); 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular das armas de fogo); 180, caput (receptação) e 333, caput (corrupção ativa), ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 95): HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITOS PREJUDICADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO. ORDEM DENEGADA. 1. As questões sobre eventual ilegalidade do flagrante encontram-se superadas diante da decretação da prisão preventiva, que constitui novo título prisional a embasar a custódia do paciente (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade" (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022), circunstâncias não verificadas no presente caso. 3. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com fundamento em indícios de que o paciente integra organização criminosa, a fim de evitar o prosseguimento das atividades por ela desenvolvida. 4. Ainda que valoradas as condições pessoais do agente, não ficou demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, diante da necessidade da prisão que foi devidamente justificada pelo magistrado. 5. Ordem conhecida em parte e na parte conhecida, denegada. Neste writ, a defesa alegou, primeiramente, ser o caso de trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas em razão de denúncia anônima. Pontuou que "não foi registrad a a confissão informal do paciente, nem seu consentimento para ingresso dos policiais em seu domicílio" (e-STJ fl. 8). Sustentou que o decreto prisional, bem como a decisão que indeferiu o pleito de revogação da custódia, carecem de fundamentação idônea, já que pautados na gravidade abstrata do delito. Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do agente. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 8): A) Que seja deferida a liminar, para trancar ou suspender a ação penal e, revogar a prisão preventiva do paciente, para que aguarde o julgamento do mérito do HC, em liberdade; B) No mérito, requer a confirmação da liminar, trancando, em definitivo, a ação penal e, por conseguinte, mantendo a liberdade do ora paciente .. A liminar foi indeferida (e-STJ fls.104/106). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 113/382). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 393/400). Às e-STJ fls. 405/414 , deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS APÓS INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. Na hipótese, há informações de que o paciente concordou com a entrada dos policiais no seu imóvel, o que demanda, inclusive, análise detida durante a instrução processual em primeira instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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