STJ HC 964991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 10/12/2024 (e-STJ fl. 151), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 11/12/2024 (quarta-feira), com encerramento em 16/12/2024 (segunda-feira). A presente peça impugnativa, contudo, foi protocolada no Superior Tribunal de Justiça somente em 17/12/2024 (e-STJ fl. 157), quando já esgotado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de VALDA ANDREA OLIVEIRA SILVA. Infere-se dos autos que a paciente teve decretada a prisão preventiva, na data de 4/9/2024, por suposta infração aos arts. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a medida cautelar, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão da condição da paciente de ser mãe de adolescente com problemas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal; (ii) analisar se a paciente preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva observa os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de homicídio praticado no contexto de organização criminosa, o que caracteriza o periculum libertatis. 4. O fumus commissi delicti está demonstrado por indícios suficientes de autoria e materialidade, colhidos a partir de laudo cadavérico, relatório técnico de aparelho celular e de depoimentos de testemunhas que indicam a participação da paciente em homicídio qualificado, praticado no contexto de facção criminosa. 5. Já o periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, na gravidade concreta da conduta, visto que a vítima teve a vida ceifada por corréu, de modo bastante violento, com disparos de arma de fogo no interior da residência, apenas por ter se recusado a integrar a organização criminosa "Comando Vermelho", a qual pertence a paciente, o que denota acentuada reprovabilidade na ação e por conseguinte, justifica a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Se infere dos autos de origem que o veículo utilizado para a prática do crime investigado foi supostamente fornecido pela paciente, em contribuição para o resultado da conduta delituosa. 6. Saliento ainda que, a eventual concessão da liberdade, poderia efetivamente ser um empecilho as investigações policiais, diante da informação de ameaça as testemunhas, podendo ainda haver a destruição de outras provas ou elementos ainda não coletados, mostrando-se a prisão provisória da paciente, também, imprescindível à conveniência da instrução criminal. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para os fins da prisão preventiva, considerando a periculosidade social da paciente e o risco de novos delitos, o que reforça a necessidade de segregação cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é inviável, pois o crime imputado envolve violência, o que impede a concessão do benefício conforme o art. 318-A, I, do CPP e o entendimento consolidado no HC Coletivo nº 143.641/SP, aplicável a mães de filhos menores e pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. No STJ, alegou ausência de fundamentos do decreto preventivo. Destacou as condições pessoais favoráveis da paciente, defendendo a possibilidade de aplicação de cautelares diversas à prisão. Pugnou, ainda, pela prisão domiciliar, ao argumento de que é mãe de uma criança com deficiência mental e com sérios problemas de saúde, a qual necessita de cuidados médicos constantes. Em decisão acostada às e-STJ fls. 139/148, deneguei o habeas corpus motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 10/12/2024 (e-STJ fl. 151), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 11/12/2024 (quarta-feira), com encerramento em 16/12/2024 (segunda-feira). A presente peça impugnativa, contudo, foi protocolada no Superior Tribunal de Justiça somente em 17/12/2024 (e-STJ fl. 157), quando já esgotado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.