STJ HC 943531
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FARIDE SEADE contra a decisão monocrática da lavra de minha relatoria (fls. 1433/1435 que não conheceu do recurso. A parte agravante fundamenta seu pleito nos seguintes pontos: a) alega de que houve violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/41), argumentando que teria ocorrido cerceamento de defesa; b) sustenta que a decisão agravada teria incorrido em erro ao interpretar o art. 157 do Código Penal (Lei n. 2.848/40), no que tange à caracterização do delito de roubo; c) argui nulidade processual, com base no art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, por suposta inobservância de formalidade essencial do ato, bem como, d) questiona acerca da dosimetria da pena aplicada, alegando desproporcionalidade e falta de fundamentação idônea, em desacordo com o art. 59 do Código Penal. Ademais, a Defesa invoca o princípio do in dubio pro reo, argumentando que as provas produzidas nos autos seriam insuficientes para sustentar a condenação. Por fim, postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, requer que o agravo regimental seja submetido à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ. 3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido.