STJ HC 919761
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DA SUBSISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Declarada a ilegalidade do reconhecimento pessoal, a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos, quando da prolação de nova sentença, de modo que, cassados os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem, os autos devem retornar à primeira instância, a fim de que profira novo julgamento, como entender de direito. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER LIMA DE SOUZA contra decisão exarada no habeas corpus em epígrafe, por meio da qual dei provimento ao agravo regimental para, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que profira novo julgamento, como entender de direito. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, como incurso no crime do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fl. 58). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21): APELAÇÕES CRIMINAIS. Sentença condenatória. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). Materialidade e autorias delitivas bem apuradas. Conjunto probatório robusto, constituído pelo reconhecimento fotográfico e pessoal dos réus pela vítima, em sede investigativa e judicial, pelas declarações firmes e seguras da vítima, narrando detalhes dos atos executórios, da confissão de um dos réus e das declarações dos policiais responsáveis pelas investigações criminais. Coautoria do réu Elder que é certa e encontra amparo nas provas dos autos, a despeito de não ter ele confessado o envolvimento no crime. Dosimetria das penas. Penas fixadas de forma adequada, em conformidade com a legislação. Terceira fase. Possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, em 1/3 e 2/3, sucessivamente. Regramento contido no art. 68, parágrafo único, do CP que não se traduz como direito subjetivo do réu. Regimes iniciais mantidos, pois estabelecidos em conformidade com os critérios legais. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. O Tribunal a quo conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, rejeitou-os (e-STJ fls. 62/66). Interposto recurso especial, a Corte estadual negou-lhe seguimento (e-STJ fls. 748/750). No habeas corpus, a defesa sustentou a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, pois realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que "o Juízo singular, para confirmar a autoria delitiva do paciente, respaldou-se, exclusivamente, no reconhecimento de pessoa realizado sem o devido cumprimento do rito do art. 226 do Código de Processo Penal. Ou seja, com base nisso, sem apontar outros elementos de prova independentes, o magistrado afastou a presunção de inocência e reconheceu a autoria delitiva -atribuindo grau máximo de credibilidade à palavra da vítima" (e-STJ fl. 8), e que "o Tribunal de Justiça manteve a conclusão da sentença, respaldando seu entendimento a respeito da comprovação da participação do paciente nos fatos no reconhecimento, fotográfico e pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 9). Aduziu, ainda, que "o reconhecimento de pessoa, realizado na fase extrajudicial e utilizado como única prova para fixar a autoria do recorrente, apresenta inconsistências e contradições suficientes para torná-lo inválido. Isso porque, como visto: i) o primeiro reconhecimento foi fotográfico; ii) o reconhecimento pessoal se deu em desconformidade com o art. 226 do CPP, tendo em vista a ausência de prévia de descrição das características do suspeito e a absoluta inexistência de semelhança física entre o paciente e os outros apresentados" (e-STJ fl. 12). Sustentou, por fim, vício na dosimetria da pena aplicada, apontando a "ausência de fundamentação concreta e juridicamente idônea a respeito da aplicação cumulada das frações de aumento, pois o Tribunal de Justiça se restringiu a afirmar: i) a possibilidade, abstratamente considerada, da incidência cumulativa das majorantes; e ii) não ser adequado, também sob o aspecto abstrato, "que um indivíduo condenado pela prática de um crime com uma das causas de aumentos contidas nos §§ 2º ou 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, recebesse pena idêntica àquela imposta ao condenado pela prática de delito com duas ou várias causas de aumento"" (e-STJ fls. 16/17). Requereu o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena aplicada. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que, "reconhecida a ilicitude do reconhecimento pessoal e a inexistência de elementos de convicção autônomos e desvinculados da prova ilícita, revela-se viável, desde logo, assentar a absolvição do Paciente" (e-STJ fl. 906). Requer o provimento do recurso para que o agravante seja absolvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DA SUBSISTÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Declarada a ilegalidade do reconhecimento pessoal, a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos, quando da prolação de nova sentença, de modo que, cassados os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem, os autos devem retornar à primeira instância, a fim de que profira novo julgamento, como entender de direito. 2. Agravo regimental desprovido.