STJ RHC 200890
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas situações em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta bastante a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO JUNIOR EUGENIO RIBEIRO contra a decisão de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 14/05/2024, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou-se a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informou-se que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Aduziu-se a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Na decisão (fls. 214-217), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega a nulidade do decisum monocrático que analisa o mérito da questão. No mais, reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do recurso. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 238-250. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas situações em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta bastante a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental não provido.