STJ HC 969360
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E MAUS-TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. 1. A alegação de nulidade, por ausência de intimação da defesa acerca da sessão de julgamento, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, pois a defesa deixou de opor os indispensáveis embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema. 2. Quanto à prisão preventiva, com efeito a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois a recorrente teria fornecido a medicação clonazepam à noite para a sua filha, encontrada sem vida dentro de um contêiner de lixo, na manhã seguinte. Há indícios, ainda, de que ela negligenciava o cuidado dos filhos, submetendo-os a maus-tratos e privando-os dos cuidados indispensáveis. 4. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA CAROLINA ABREU SOUZA contra decisão de minha lavra em que conheci em parte e, na parte conhecida, deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba, em 24 de setembro de 2024, negou pedido de prisão preventiva em desfavor da acusada, fixando a medida de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 119/121). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MAUS TRATOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO MINISTERIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Guaíba que, em 06 de setembro de 2024, revogou a prisão preventiva da acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 2. O recurso. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, requerendo a reforma da decisão do Juízo de origem a fim de que seja decretada a prisão preventiva da recorrida, forte no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é: se estão presentes os requisitos para que seja decretada a prisão preventiva da recorrida. III. Razões de decidir 4. No caso em tela, de acordo com as informações apuradas pela autoridade policial, há indícios de que a acusada, em tese, teria fornecido a medicação clonazepam à noite para a filha, em 08 de agosto de 2024, ocasião em que a infante teria sido encontrada sem vida dentro de um contâinter de lixo, na manhã seguinte. Há indícios de que a recorrida, em tese, negligenciava o cuidado dos filhos, submetendo-os a maus tratos e privando-os dos cuidados indispensáveis. 5. Ainda que não haja notícia de que a recorrida tenha descumprido medidas cautelares alternativas ou se envolvido em novos crimes quando fora deferido o monitoramento eletrônico, a segregação cautelar se impõe considerando a gravidade concreta do fato, revelada pelo modus operandi utilizado. 6. Há indícios de que a ora recorrida já teria, previamente aos fatos ora em análise, intimidado uma testemunha. Na ocasião, a vizinha teria, em tese, acionado o Conselho Tutelar com o intuito de relatar as supostas negligências praticadas pela recorrida em relação ao cuidado dos menores sob a sua tutela. A testemunha é vizinha da ora recorrida e está arrolada na ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ministerial provido para decretar a prisão preventiva da recorrida CARLA CAROLINA ABREU SOUZA. Tese de julgamento: "1. Ainda que não haja notícia de que a recorrida tenha descumprido medidas cautelares alternativas ou se envolvido em novos crimes quando fora deferido o monitoramento eletrônico, a segregação cautelar se impõe considerando a gravidade concreta do fato, revelada pelo modus operandi utilizado." "2. Há indícios de que a ora recorrida já teria, previamente aos fatos ora em análise, intimidado uma testemunha. Na ocasião, a vizinha teria, em tese, acionado o Conselho Tutelar com o intuito de relatar as supostas negligências praticadas pela recorrida em relação ao cuidado dos menores sob a sua tutela. A testemunha é vizinha da ora recorrida e está arrolada na ação penal." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 313. CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024; STF, HC 210010AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022,PROCESSO ELETRÔNICO D Je-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. EXPEÇA-SE MANDADO DEPRISÃO EM DESFAVOR DE CARLA CAROLINA ABREU DESOUZA Nesta Corte Superior, a defesa alegou a ocorrência de nulidade absoluta, pois não foi intimada acerca da sessão de julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 431 do STF, segundo a qual "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". Sustentou ser "evidente o prejuízo quando da ausência do cumprimento da intimação formal da inclusão em pauta, impossibilitou a defesa de oferecer memoriais de julgamento, e despachar junto aos nobres desembargadores, bem como proceder a sustentação oral perante a Câmara, a fim de que fossem mantidas as cautelares bem justificadas pela magistrada primeiro grau. Culminando na decretação da prisão preventiva da paciente" (e-STJ fls. 6/7). Aduziu ausência de contemporaneidade, pois a decretação da custódia refere-se a eventos ocorridos até 8 de agosto de 2024, ou seja, mais de quatro meses antes da decisão que determinou a prisão preventiva. Acrescentou que não havia registro de descumprimento das condições impostas ou de envolvimento em novos atos que justifiquem a segregação cautelar. Em decisão acostada às e-STJ fls. 127/134, conheci em parte e, nesta extensão, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E MAUS-TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. 1. A alegação de nulidade, por ausência de intimação da defesa acerca da sessão de julgamento, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, pois a defesa deixou de opor os indispensáveis embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema. 2. Quanto à prisão preventiva, com efeito a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois a recorrente teria fornecido a medicação clonazepam à noite para a sua filha, encontrada sem vida dentro de um contêiner de lixo, na manhã seguinte. Há indícios, ainda, de que ela negligenciava o cuidado dos filhos, submetendo-os a maus-tratos e privando-os dos cuidados indispensáveis. 4. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.