Decisão · STJ

STJ HC 946518

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção no acórdão da revisão criminal quanto ao acerto da decisão atacada, sem a efetiva análise das teses suscitadas, enseja o não conhecimento do habeas corpus por indevida supressão de instância, não ocorrendo a apreciação da matéria pela instância ordinária. 2. As teses de afastamento dos maus antecedentes por utilizar condenação por ato praticado há mais de 15 (quinze) anos, das consequências do crime e de reconhecimento da tentativa na fração máxima não foram apreciadas no acórdão da revisão criminal. Não foi o acórdão considerado omisso nos embargos de declaração subsequentes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relev ante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO GOMES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 766/767). O agravante sustenta que as alegações deduzidas no writ impetrado deveriam ser analisadas, ainda que minimamente, para afastar ou não a possibilidade da concessão da ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Não foram apresentadas contrarrazões tempestivas (fl. 733). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção no acórdão da revisão criminal quanto ao acerto da decisão atacada, sem a efetiva análise das teses suscitadas, enseja o não conhecimento do habeas corpus por indevida supressão de instância, não ocorrendo a apreciação da matéria pela instância ordinária. 2. As teses de afastamento dos maus antecedentes por utilizar condenação por ato praticado há mais de 15 (quinze) anos, das consequências do crime e de reconhecimento da tentativa na fração máxima não foram apreciadas no acórdão da revisão criminal. Não foi o acórdão considerado omisso nos embargos de declaração subsequentes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relev ante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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