Decisão · STJ

STJ REsp 2157156

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, 155, CAPUT, 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho, ao despronunciar os agravados, asseverou que: a prova produzida na audiência de instrução preliminar não é suficiente para demonstrar que os réus concorreram para a prática do crime que lhes foram imputados. .. Da análise da prova preliminar, tem-se que o relato da testemunha Vitor Hugo é o único indício de autoria do crime colhido durante a instrução preliminar. Ressalta-se que o depoimento da testemunha Vitor Hugo não corresponde integralmente ao relato do ofendido registrado na ocorrência policial, apresentando divergências que enfraquecem demasiadamente a acusação. É bem salientar que não há depoimento do ofendido nos autos, que sequer identificou ou reconheceu os autores do crime na Delegacia de Polícia antes de seu falecimento, que se deu por fato diverso do examinado nos autos (evento 2, INQ3, p. 19). .. Apesar de ter a testemunha Vitor Hugo reconhecido os réus como sendo os autores do crime na Delegacia de Polícia (evento 2, INQ3, p. 25-29), o ato de reconhecimento se deu com base nos relatos que ouvira do ofendido, bem ainda foi embasado em gravações de câmera de segurança que não vieram aos autos. Ademais, o ato de reconhecimento por fotografia realizado na Delegacia de Polícia não foi renovado em Juízo. .. Neste contexto, os elementos probatórios não satisfazem a exigência legal em relação aos indícios de autoria da prática do crime pelos acusados, pois que a prova é muito rarefeita. Há de ter-se elementos que evidenciem alguma consistência probatória a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença, o que, como dito, não se verifica no presente caso. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia dos agravados, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do recurso especial formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls. 685/689): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, 155, CAPUT, 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Sustenta o agravante que a pretensão recursal do MP/RS não demanda que este e c. STJ efetue análise probatória aprofundada, com o propósito de concluir qual das versões antagônicas - entre defesa e acusação - deve prevalecer. .. O que há de ser verificado no RESP do MP/RS é se a tese acusatória conta com elementos mínimos de sustentação, para fins de pronúncia. Em havendo tais elementos, o caso deve ir a Júri, para fins de julgamento, tutelando-se o exercício da soberania dos veredictos. .. Somente seria caso de impronúncia pelo TJ local, se presente prova plena a tanto ou se ausentes elementos quanto à tese acusatória. Nenhuma dessas hipóteses verifica-se nestes autos. .. De relevo que, datando os fatos de 2011, a vítima foi morta em 2012, vítima de tiros por, àquele tempo, pessoa não identificada (ver e-STJ 334), daí não ter sido ouvida na instrução do feito. Ainda assim, há, na espécie, provas suficientes de materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia. .. É incontroverso nos autos que o filho da vítima foi ouvido em Juízo e, apesar de não ter presenciado os fatos, soube do ocorrido por meio do relato da vítima e de imagens de câmera de segurança (fls. 693/694). Ressalta que, tendo a vítima falecido a outras causas, não pode ser ouvida na lide penal e, mesmo assim, há elementos e indícios suficientes a sustentaram a tese acusatória, para fins de admissão do caso a julgamento pelo Júri e, assim, verifica-se que o TJ local, pelo voto vencedor, não observou esses elementos, pelo que tolheu indevidamente o exercício da soberania do Júri (fl. 695). Pede o juízo de retratação pelo relator do feito, reformando a decisão de 10/12/2024, sendo conhecido e provido o RESP do MP/RS, restaurada a pronúncia de Vanessa Natacha de Castro Dornelles e de Edson Luis Reginatto e, caso não haja retratação, seja o feito levado ao Colegiado (fl. 696). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACÓRDÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, 155, CAPUT, 413, CAPUT E § 1º, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DA PRESENÇA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal gaúcho, ao despronunciar os agravados, asseverou que: a prova produzida na audiência de instrução preliminar não é suficiente para demonstrar que os réus concorreram para a prática do crime que lhes foram imputados. .. Da análise da prova preliminar, tem-se que o relato da testemunha Vitor Hugo é o único indício de autoria do crime colhido durante a instrução preliminar. Ressalta-se que o depoimento da testemunha Vitor Hugo não corresponde integralmente ao relato do ofendido registrado na ocorrência policial, apresentando divergências que enfraquecem demasiadamente a acusação. É bem salientar que não há depoimento do ofendido nos autos, que sequer identificou ou reconheceu os autores do crime na Delegacia de Polícia antes de seu falecimento, que se deu por fato diverso do examinado nos autos (evento 2, INQ3, p. 19). .. Apesar de ter a testemunha Vitor Hugo reconhecido os réus como sendo os autores do crime na Delegacia de Polícia (evento 2, INQ3, p. 25-29), o ato de reconhecimento se deu com base nos relatos que ouvira do ofendido, bem ainda foi embasado em gravações de câmera de segurança que não vieram aos autos. Ademais, o ato de reconhecimento por fotografia realizado na Delegacia de Polícia não foi renovado em Juízo. .. Neste contexto, os elementos probatórios não satisfazem a exigência legal em relação aos indícios de autoria da prática do crime pelos acusados, pois que a prova é muito rarefeita. Há de ter-se elementos que evidenciem alguma consistência probatória a autorizar o julgamento pelo Conselho de Sentença, o que, como dito, não se verifica no presente caso. 2. A Corte de origem concluiu que o acervo probatório não era suficiente para amparar a pronúncia dos agravados, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.150.367/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →