Decisão · STJ

STJ HC 952905

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-11publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA LIMA DE ABREU contra decisão de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 656-661). Consta que a agravante foi condenada, em primeiro grau, às penas de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Foi negado à ré o direito do recurso em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado, notadamente diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão (fls. 656-661), deneguei o habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 680-682. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido.
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