STJ HC 972358
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento liminar. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou pedido liminar em ação penal por denunciação caluniosa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à inépcia da denúncia, não processamento de incidentes de suspeição e falsidade, e ausência de oitiva judicial de menor, entre outros pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem esgotamento das instâncias ordinárias, e se há ilegalidade manifesta que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 4. Outra questão é a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já analisados e decididos em impetrações anteriores. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já decididos, é vedada pela jurisprudência do STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a revisão da decisão. 7. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já decididos, é vedada. 3. A ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta impede a mitigação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES contra decisão monocrática da Presidência, proferida no plantão judiciário, de indeferimento liminar deste habeas corpus interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HC n. 2396868-93.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está sendo processado (Ação Penal n. 1511059-52.2023.8.26.0050) pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal - CP. O desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (fls. 14/16). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da inépcia da denúncia, e que o juiz de primeiro grau não processou os incidentes de suspeição e falsidade, nem o recurso em sentido estrito. Assevera que o estudo psicossocial é necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental, e que a falta de oitiva judicial da adolescente acarreta a nulidade absoluta do feito. Alega que "ocorreu a abolitio criminis, eis que nunca a menor disse que Tiago Szego e Paulo Szego ofereceram para ela skank, nem que eram traficantes" (fl. 3), mas apenas afirmou que ambos consumiram o entorpecente ao lado dela. Requer, liminarmente e no mérito, "seja decretada que a denúncia é inepta, pois não houve sequer inquérito para apuração dos fatos, que sejam apreciadas a arguição de suspeição, a arguição de falsidade e o recurso em sentido estrito, que seja decretada a abolitio criminis, que seja reconhecida a legítima defesa de terceiros da uma menor, filha do recorrente, que seja ouvida perante o juízo criminal a menor filha do réu, que seja realizado o estudo psicossocial, necessário para verificar se a menor é ou não vítima de alienação parental e se o seu primeiro depoimento foi feito sob coação ou temor reverencial, que seja determinado o exame toxicológico de Tiago Szego e Paulo Szego" (fl. 4). O Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 39/40). Em suas razões recursais, o agravante repetiu os argumentos da impetração (e-fls. 44/46). Negada a retratação pela Presidência e encaminhados os autos a esta relatoria (fl. 50). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indeferimento liminar. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou pedido liminar em ação penal por denunciação caluniosa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à inépcia da denúncia, não processamento de incidentes de suspeição e falsidade, e ausência de oitiva judicial de menor, entre outros pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem esgotamento das instâncias ordinárias, e se há ilegalidade manifesta que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 4. Outra questão é a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já analisados e decididos em impetrações anteriores. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já decididos, é vedada pela jurisprudência do STJ, não havendo novos argumentos que justifiquem a revisão da decisão. 7. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, já decididos, é vedada. 3. A ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta impede a mitigação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.