Decisão · STJ

STJ HC 968524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICKON DE SOUZA RODRIGUES contra decisão de e-STJ fls. 60/62, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 72/73): O delito de tráfico possui uma pena mínima de 5 (cinco) anos. Ante o reconhecimento de uma única circunstância judicial, a autoridade coatora elevou a pena em 1/8 (um oitavo). Ocorre que erroneamente, 1/8 (um oitavo) de 5 (cinco) anos é 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e não 1 (um) ano e 3 (três) meses, como fora fundamentado. .. Diante disso, ante o latente erro material, requer-se a reforma do acordão para constar como pena-base 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e não 6 (seis) anos e 3 (três) meses. Requer, assim (e-STJ fl. 73): A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15; E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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