STJ HC 964148
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos . Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido. A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia a sua situação dos demais corréus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por JORDANO FADUL NUNES contra decisão de e-STJ fls. 10.544/10.555, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 104 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, § 4º, II, da Lei n.12.850/2013; 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; 171, caput e § 3º; e 171, caput e § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, pois o paciente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas, e se encontra foragido desde a instrução criminal. Ademais, a magistrada singular, quando da prolação da sentença penal condenatória, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas, do quantitativo da pena aplicada, do regime prisional estabelecido fechado . 2. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade e, demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, não é possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente da negativa de o apenado recorrer em liberdade. Pontuou que, "atualmente, 13 pessoas tiveram a oportunidade de recorrer em liberdade, duas pessoas se encontram presos, e o paciente foragido, o motivo pela decisão da magistrada foi "o risco de reiteração delitiva" e o quantitativo da pena. (ocorre que, outras pessoas no processo teve a condenação superior a do paciente e estão recorrendo em liberdade" (e-STJ fl. 4). Ressaltou a ausência dos requisitos autorizadores para manutenção da custódia, quando da prolação da sentença condenatória, e reforçou que "a magistrada ao proferir a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente, sem uma fundamentação idônea, não indicando elementos concretos dos autos que justificassem a imprescindibilidade de manutenção da prisão cautelar, a luz dos arts. 312 e 387 §1º do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 6) Asseriu que o delito em apreço não envolve violência nem grave ameaça. Destacou as condições pessoais favoráveis do sentenciado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao acusado, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, ou a substituição da custódia preventiva pela domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 3/25). A ordem foi denegada sob o argumento de que o recorrente seria integrante de organização criminosa estruturada e caracterizada por divisão de tarefas, em núcleos especializados, em que cada agente desempenhava uma função específica com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita em desproveito do Poder Judiciário de Goiás. No caso, ele, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos . Além disso, o réu tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, ele as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido (e-STJ fls. 10.544/10.555). No presente agravo regimental, a defesa reitera que, "atualmente, 13 pessoas tiveram a oportunidade de recorrer em liberdade, duas pessoas se encontram presos, e o paciente foragido, o motivo pela decisão da magistrada foi "o risco de reiteração delitiva" e o quantitativo da pena. (ocorre que, outras pessoas no processo teve a condenação superior a do paciente e estão recorrendo em liberdade" (e-STJ fl. 10.561). Assere que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, e ressalta que "a magistrada ao proferir a sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente, sem uma fundamentação idônea, não indicando elementos concretos dos autos que justificassem a imprescindibilidade de manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 10563) e que a sentença condenatória foi lastreada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos imputados ao agravante. Argui que, "embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime NÃO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA" (e-STJ fl. 10.567). Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP, notadamente diante da primariedade do agravante. Diante disso, pleiteia "seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus do paciente JORDANO FADUL NUNES, a fim de que seja recebido e concedido ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso à apreciação p or órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 10.579). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALVARÁS FALSOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, o agravante, na condição de advogado, assinou SETE alvarás contrafeitos, como se fosse Juiz de Direito, e, posteriormente, protocolou os respectivos alvarás falsos em processos judiciais em andamento, sendo que três deles resultaram na obtenção de vantagem indevida no valor de R$ 6.396.137,73 seis milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos . Além disso, ele tentou, por mais 4 vezes, obter vantagem indevida por meio de outros alvarás contrafeitos, contudo, os referidos atos não se consumaram, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, o réu as descumpriu e, no momento, encontra-se foragido. A prisão foi mantida, assim, em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o agravante descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas e, até o momento, encontra-se em local incerto e não sabido, o que diferencia a sua situação dos demais corréus. 5. Agravo regimental desprovido.